sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Contran proíbe instalação de farol de xênon


ATENÇÃO PESSOAL !!!
OLHO VIVO !!!

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) proibiu a instalação de faróis de gás xenônio em veículos que não saírem de fábrica com esse dispositivo. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União no dia 07 de junho.

Até então essa alteração era permitida mediante autorização prévia do Departamento de Trânsito nos estados e deveria constar no documento do veículo (CSV).

O Contran diz que veículos que tiveram instalados esse tipo de farol com a devida alteração do Detran, "com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta resolução" poderão circular "até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007", que dispõe sobre o sistema de iluminação dos veículos. Por sucateamento, explica a assessoria do órgão, entende-se o quanto o veículo durar. Em caso de necessidade, esses também poderão substituir o equipamento por outro similar.

Lista de proibições
A nova resolução do Contran (384/2011), emitida no último dia 2, inclui a instalação do farol xênon em uma lista de outras alterações em veículos vetadas pelo órgão, dispostas no artigo 8º da resolução 292, de 2008 (veja abaixo). Agora, entre as proibições, figura o item "instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo".

A assessoria de imprensa do órgão confima que o veto vale apenas para instalação do farol de xênon após a fabricação dos veículos -os que já saem da linha de montagem com o dispositivo poderão continuar circulando com ele e substituí-lo por equipamento similar quando necessário.

Segundo o Código Nacional de Trânsito, o desrespeito à regra pode resultar em multa de R$ 127,69 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

VEJA OUTRAS MODIFICAÇÕES PROIBIDAS PELO CONTRAN
Segundo a Resolução 292/2008

- Utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
- Aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
- Substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em
motocicletas e assemelhados;
- Alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão;
- Instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores,
excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 384, DE 2 DE JUNHO DE 2011

Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mais seguros para alteração do sistema de iluminação e sinalização de veículos automotores;

CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22, resolve:

Art. 1º Acrescentar o inciso V e parágrafo único ao art. 8º da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN, com a seguinte redação:

'Art. 8º ...............................................................................................................

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN.'

Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN (com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 - CONTRAN), que passa a ter a seguinte redação:
32 MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
Sistema de sinalização/ iluminação Todos os veículos CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução Resolução e nº 227/2007 e seus anexos. Mesmo Tipo/Espécie

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.U., 07/06/2011 - Seção 1

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